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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 15

O responsável pela produção de produto agropecuário ou agroindustrial deverá atender a todas as recomendações para a utilização de agrotóxico e afim, sob pena de ser responsabilizado pela presença de resíduos acima do permitido pela legislação.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992