Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 15
O responsável pela produção de produto agropecuário ou agroindustrial deverá atender a todas as recomendações para a utilização de agrotóxico e afim, sob pena de ser responsabilizado pela presença de resíduos acima do permitido pela legislação.