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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 14

O agrotóxico ou afim interditado ou apreendido será, obrigatoriamente, devolvido pelo comerciante e recebido pelo fabricante, quando ocorrer o vencimento do prazo de validade, ou recolhido pelo fabricante diretamente do estabelecimento comercial, quando do cancelamento do cadastro. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992