Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 13
O agrotóxico ou afim, interditado ou apreendido pela ação fiscalizadora, terá seu destino estabelecido após conclusão do processo administrativo.
Parágrafo único
- O agrotóxico ou afim interditado ou apreendido pela ação fiscalizadora, quando formulado com especificação diferente da constante do registro, terá seu destino determinado pela autoridade competente, sob inteira responsabilidade do fabricante ou do manipulador. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)