Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 12
O descarte de embalagem de agrotóxico ou afim deverá atender às recomendações técnicas contidas na bula, rótulo ou folheto relativos aos processos de incineração, enterro e outros.