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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 12

O descarte de embalagem de agrotóxico ou afim deverá atender às recomendações técnicas contidas na bula, rótulo ou folheto relativos aos processos de incineração, enterro e outros.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992