JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Salvo quando previamente expresso em contrato, o proprietário do imóvel é responsável solidariamente com o parceiro, o meieiro ou o arrendatário pela destinação final das embalagens, restos e sobras de agrotóxico ou afim, e pela contaminação dos recursos hídricos, do meio ambiente.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992