Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 11
Salvo quando previamente expresso em contrato, o proprietário do imóvel é responsável solidariamente com o parceiro, o meieiro ou o arrendatário pela destinação final das embalagens, restos e sobras de agrotóxico ou afim, e pela contaminação dos recursos hídricos, do meio ambiente.