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Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 10º

É proibida a reutilização de embalagem de agrotóxico ou afim, devendo ela, após a aplicação do produto, ser inutilizada pelo usuário de acordo com orientação técnica do fabricante ou do órgão competente. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

§ 1º

As empresas produtoras, os manipuladores e os embaladores de agrotóxicos e afins deverão identificar as embalagens recicláveis.

§ 2º

Os usuários de agrotóxicos ou afim ficam obrigados a destruir as embalagens recicláveis ou a devolvê-las aos comerciantes onde adquiriram o produto.

§ 3º

O comerciante de agrotóxico ou afim fica obrigado a receber, de quem comprou produto em seu estabelecimento, as embalagens recicláveis, bem como mantê-las em depósito especial até recolhimento obrigatório pela empresa produtora.

§ 4º

A empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxico ou afim deverá recolher, semestralmente, nos estabelecimentos comerciais, as embalagens recicláveis.

Art. 10º, §4° do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992