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Artigo 675, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.871 de 27 de agosto de 1992

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Art. 675

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I

.................................................................... b - .................................................................... b.2 - de 13% (treze por cento no) período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1992, quando se tratar de gasolina automotiva, óleo diesel e álcool para fins carburantes ;

Art. 675, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.871 /1992