Artigo 652 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.871 de 27 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 652
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§ 3º
Na hipótese de não se realizar a saída subsequente até as datas abaixo mencionadas, deverá ser recolhido o imposto diferido relativamente ao estoque existente nos respectivos dias, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente nas mesmas datas: 1) 30 de novembro, para o exercício de 1992; 2) 31 de julho, para os de mais exercícios.