JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 652 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.871 de 27 de agosto de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 652

.............................................................

§ 3º

Na hipótese de não se realizar a saída subsequente até as datas abaixo mencionadas, deverá ser recolhido o imposto diferido relativamente ao estoque existente nos respectivos dias, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente nas mesmas datas: 1) 30 de novembro, para o exercício de 1992; 2) 31 de julho, para os de mais exercícios.

Art. 652 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.871 /1992