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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.871 de 27 de agosto de 1992

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Art. 4º

O caput do artigo 1º do Decreto nº 32.868, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, a contar de 06 de agosto de 1992: "Art. 1º - Os estabelecimentos industriais situados nos Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, fabricantes de medicamentos e de outros produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, nas remessas desses produtos para contribuintes mineiros, são responsáveis na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário."

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.871 /1992