Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.871 de 27 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O caput do artigo 1º do Decreto nº 32.868, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, a contar de 06 de agosto de 1992: "Art. 1º - Os estabelecimentos industriais situados nos Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, fabricantes de medicamentos e de outros produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, nas remessas desses produtos para contribuintes mineiros, são responsáveis na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário."