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Artigo 393, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.871 de 27 de agosto de 1992

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Art. 393

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II

B - a ser aposto em documento fiscal que acobertar mercadoria oriunda de fora do Estado, para destinatário certo localizado em território mineiro, na hipótese de ser exigida a comprovação de sua efetiva entrada neste Estado ou no estabelecimento adquirente. ........................................................................

Art. 393, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.871 /1992