Artigo 393 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.871 de 27 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 393
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II
B - a ser aposto em documento fiscal que acobertar mercadoria oriunda de fora do Estado, para destinatário certo localizado em território mineiro, na hipótese de ser exigida a comprovação de sua efetiva entrada neste Estado ou no estabelecimento adquirente. ........................................................................