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Artigo 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.871 de 27 de agosto de 1992

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Art. 226

Na saída de que trata o artigo anterior, o contribuinte mencionará na nota fiscal, além das indicações próprias: ........................................................................

Art. 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.871 /1992