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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.871 de 27 de agosto de 1992

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Art. 2º

Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 71 - ............................................................. § 22 - A redução prevista no inciso VIII não se aplica ao prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS. Art. 225 - ............................................................. § 6º - Tratando-se de remessa para as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, o controle de entrada de mercadorias será exercido pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.871 /1992