Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.871 de 27 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 71 - ............................................................. § 22 - A redução prevista no inciso VIII não se aplica ao prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS. Art. 225 - ............................................................. § 6º - Tratando-se de remessa para as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, o controle de entrada de mercadorias será exercido pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá."