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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.871 de 27 de agosto de 1992

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Art. 14

As mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso VII, quando saírem das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, perderão o direito ao benefício, hipótese em que o imposto será devido a este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização na área de livre comércio.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.871 /1992