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Artigo 13, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.871 de 27 de agosto de 1992

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Art. 13

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VI

saída, até 31 de dezembro de 1993, em operação interna e interestadual, de mercadorias, a título de doação à Secretaria de Estado da Educação, para o emprego na rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito previsto no caput do artigo 155, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

VII

saída, até 30 de setembro de 1992, de produto industrializado de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Macapá e Santana, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, observado o disposto no artigo 14, sendo que a isenção: a - não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24 e 22 (posições 2203 a 2206 e 2208) e 87 (posição 8703, mesmo desmontados "CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância, da NBM/SH; b - é condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma do artigo 225; c - somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal; ........................................................................

Art. 13, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.871 /1992