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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 336 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 3º

A GASMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no art. 1º , e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 336 /2004