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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 336 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 2º

Os terrenos descritos no art. 1º, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da Rede de Distribuição de Gás Natural - Pólo Vale do Aço - 2ª Fase, do Sistema GASMIG, nos Municípios de Congonhas, Ouro Branco e Ouro Preto, pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 336 /2004