Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 336 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os terrenos descritos no art. 1º, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da Rede de Distribuição de Gás Natural - Pólo Vale do Aço - 2ª Fase, do Sistema GASMIG, nos Municípios de Congonhas, Ouro Branco e Ouro Preto, pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.