Artigo 795 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.324 de 08 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 795
I
. c - em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando;" Art. 4º - o artigo 63 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º: "§ 2º - Na hipótese do inciso II, havendo estabelecimento central alocador de pessoal relativo à produção de várias unidades fabris, seu custo deverá ser dividido proporcionalmente entre elas, tomando-se por base a respectiva produção efetiva do mês, valorizada a preço de venda." Art. 5º - O inciso XVI do artigo 71 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica acrescido da alínea "d", com a seguinte redação: "d - aves para corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate ou a consumidor final." Art. 6º - Os Anexos V e VI a que se referem, respectivamente, os incisos XIII e XIV do artigo 71 do RICMS, passam a ter a redação dada por este Decreto, com vigência a partir de 1º de novembro de 1991, exceto os produtos classificados nos códigos 8207.30.0000 e 8421.39.9900 da NBM/SH, constantes do Anexo V e 8432.10.0200 do Anexo VI, que entram em vigor a partir de 27 de dezembro de 1991. Art. 7º - O procedimento previsto na Seção XII do Capítulo XX do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto estende-se à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), no período 1º de outubro de 1991 a 30 de junho de 1992, ficando-lhe facultada, no referido período, a utilização dos documentos fiscais impressos para a Companhia de Financiamento da Produção (CFP). Art. 8º - O produtor rural fica dispensado do recolhimento do ICMS não recolhido, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de aquisição, em operação interestadual realizada até 16 de outubro de 1991, das mercadorias arroladas no Anexo VI. Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida. Art. 9º - As alterações relativas aos artigos 543, 608, 617 e 625, às quais se refere o artigo 1º deste Decreto, bem como aos acréscimos relativos ao artigo 617, a que se refere o artigo 3º, produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 1992. Art. 10 - Não será exigido o estorno do crédito correspondente às entradas das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "d" do inciso XVI do artigo 71, existentes em estoque até 31 de dezembro de 1991, cujas saídas são beneficiadas com redução da base de cálculo. Art. 11 - Ficam revogadas, de 14 de outubro a 26 de dezembro de 1991, as alíneas "d" a "n" do inciso VII do artigo 71 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, na redação dada pelo Decreto nº 32.949, de 14 de outubro de 1991. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de janeiro de 1992. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant