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Artigo 745, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.324 de 08 de janeiro de 1992

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Art. 745

§ 3º

a nota fiscal acobertadora de creme de leite deverá conter indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.

§ 4º

a nota fiscal acobertadora de leite concentrado e caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.

Art. 745, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.324 /1992