Artigo 745, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.324 de 08 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 745
§ 3º
a nota fiscal acobertadora de creme de leite deverá conter indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.
§ 4º
a nota fiscal acobertadora de leite concentrado e caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.