JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 617, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.324 de 08 de janeiro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 617

I

. h - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml;

III

. d - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b".

Art. 617, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.324 /1992