Artigo 617, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.324 de 08 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 617
I
. h - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml;
III
. d - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b".