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Artigo 543 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.324 de 08 de janeiro de 1992

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Art. 543

3) ao contribuinte mineiro, distribuidor ou atacadista, nas remessas de mercadorias recebidas de Estado não mencionado no caput, para estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 543 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.324 /1992