Artigo 1º, Parágrafo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.324 de 08 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - A não incidência prevista no inciso II do artigo 6º, observada a ressalva nele contida, aplica-se, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, na saída de produto industrializado de origem nacional destinada a consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no Pais, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições: . Art. 13 - . II - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal; . IV - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal; . VIII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso; . XIV - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de produto típico de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado, por pessoa natural, nas seguintes condições: . XV - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações, e a saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto; XVI - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de veículo de produção nacional promovida pelo respectivo fabricante em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou seus integrantes, ou por representação internacional ou regional de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de origem estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, desde que: . XVIII - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de embarcação construída no País, e de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto ou reconstrução, sendo que a isenção não se aplica à saída de: . XIX - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de materiais e equipamentos destinados à Itaipu Binacional, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios e obras complementares, observado o disposto na Seção XXIII do Capítulo XX; XX - saída de reprodutor a matriz registrados, observado o disposto na Seção XXXI do capítulo XX: a - em operação interna, de bovino, bufalino, caprino, equídeo, ovino e suíno; b - em operação interestadual, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de bovino, bufalino, ovino e suíno, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC); c - em operação interna e interestadual, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, de fêmea de gado girolando; . XXII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro com 2% (dois por cento) de gordura, reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXIV do Capítulo XX; XXIII - saída no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte: . XXIV - saída, para o exterior, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, dos seguintes produtos primários, observado o disposto nos artigos 16 e 17: . XXV - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de So0³ (mistura enriquecida para sopa), de GH³ (mistura láctea enriquecida para mamadeira), de MO² (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D", promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no parágrafo único do artigo 144; XXVI - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; XXVII - saída no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de produtos industrializados, de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 155 deste Regulamento, e o seguinte: . XXVIII - saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização, observado o disposto no artigo 157; XXIX - saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, de produtos industrializados promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal; XXX - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de cartões de natal e respectivos envelopes, promovida pela LBA ou por terceiro em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo por encomenda da LBA, observado o disposto no artigo 18; XXXI - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que: . b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 6.000 (seis mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano; . XXXIII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de bens promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; XXXIV - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de bens promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, para utilização por outra concessionária do mesmo serviço, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento remetente; XXXV - a - imóveis residenciais urbanos ou rurais, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, que consumam até 30kWh (trinta quilowatts/hora) mensais; . XXXVIII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao remetente, observado o disposto no artigo 20; XXXIX - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovida pelo estabelecimento fabricante, quando adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 157; . XLII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, decorrente de importação, do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), e sua respectiva saída, desde que importado com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II); XLIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de mercadorias importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos; XLIV - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1993, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no artigo 22; . LI - prestação, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, desde que com características de transporte urbano, conforme definido no artigo 24; . LVI - operação realizada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, com os equipamentos e acessórios constantes do Anexo III, desde que: . LVII - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no artigo 25; LVIII - entrada, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE): . Art. 39 - . I - mercadoria ou bem destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, observado o disposto nos §§ 1º e 3º, ressalvadas as operações para fora do Estado de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação; . III - molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, até 31 de dezembro de 1994, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte no Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar após a elaboração destes; IV - mercadoria, inclusive obra de arte, até 31 de dezembro de 1994, com destino a leilão, exposição ou feira para exibição ao público, ou para prática desportiva; . VIII - a contar de 1º de janeiro de 1992, vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses: . c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral; . Art. 63 - . II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido o resultado da soma: . c - dos custos do pessoal, direto ou indireto, aplicado na produção, inclusive de administração, supervisão, manutenção, guarda e reparo das instalações de produção, acrescidos dos encargos previdenciários e sociais; . Art. 71 - . III - na saída, no período de 1º da janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, da máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e artigos de vestuário, usados, 20% (vinte por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 1º e o seguinte: . VII - nas operações com os produtos abaixo relacionados, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 da dezembro de 1992, reduzida de 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento): a – aviões: a.1 – monomotores, com qualquer tipo com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg; a.2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg; a.3 – monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; a.4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg; a.5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg até 6.000kg; a.6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg; a.7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg; a.8 - turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg; a.9 - turbojatos, com peso bruto até 15.000kg; a.10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg; b - helicópteros; c - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; d - pára-quedas giratórios; e - outras aeronaves; f - simuladores de vôo, e suas partes e peças separadas; g - pára-quedas, suas partes, peças e acessórios; h - catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas; i - partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m"; j - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo^— empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; 1 - aviões militares: 1.1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 1.2 - monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; 1.3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 1.4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; m - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; n - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica; . IX - na prestação de serviço de transporte aéreo, a contar de 12 de janeiro de 1992, observado o disposto nos §§ 5º a 9º, reduzida de: a - 50% (cinquenta por cento), quando tributada a 18% (dezoito por cento); b - 47,50% (quarenta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento), quando tributada a 12% (doze por cento); c - 47,1429% (quarenta e sete inteiros e mil, quatrocentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento), quando tributada a 7% (sete por cento); X - na saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, em operação interna, de gás liquefeito de petróleo, reduzida de 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o preço fixado para a venda a consumidor final; . XII - na entrada, a contar de 12 de maio de 1991, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importadas do exterior, reduzida do percentual correspondente à redução do Imposto sobre a Importação, desde que, cumulativa e simultaneamente: . XIII - na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Anexo V, observado o disposto nos §§ 10 e 13, reduzida de: . XIV - na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de: . § 3º - 1) o disposto nas alíneas "i" a "j" só se aplica as operações realizadas por empresas nacionais de indústria aeronáutica da rede de comercialização e importadoras de material aeronáutico, observado o disposto no item seguinte, e desde que os produtos se destinem a: . b - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aero-clubes identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; . 2) consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica da rede de comercialização e importadoras de material aeronáutico, para o efeito de fruição do benefício fiscal, as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, com indicação, no mesmo ato, em relação a cada uma delas, dos produtos objeto das operações beneficiadas. . § 5º - Na hipótese do inciso IX, a contar de 1º de janeiro de 1992, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da prestação: 1) 0,09 (nove centésimos), quando tributada a 18% (dezoito por cento); 2) 0,063 (sessenta e três milésimos), quando tributada a 12% (doze por cento); 3) 0,037 (trinta e sete milésimos), quando tributada a 7% (sete por cento); . § 9º - Para o efeito de complementação da alíquota do ICMS, a contar de 1º de janeiro de 1992, o contribuinte destinatário do serviço de transporte aéreo aplicará o percentual de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) sobre o valor da prestação, quando o prestador do serviço optar pela redução da base de cálculo, em substituição ao sistema normal de débito e crédito. . Art. 108 - XII - comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato; . Art. 142 - § 1º - Quando a operação ou prestação subsequente estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada, exceto nas seguintes hipóteses em que o crédito será mantido integralmente: 1) saída para o exterior e remessa para as lojas francas (Free Shops) dos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo II; 2) a contar de 17 de outubro de 1991, na saída de mercadoria relacionada nos Anexos V e VI, sujeita à redução de base de cálculo prevista nos incisos XIII e XIV do artigo 71; . Art. 144 - VII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte: . Art. 372 - § 2º - o disposto nesta Subseção terá aplicação no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992. Art. 543 - Nas saídas de açúcar de cana promovidas por estabelecimentos situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo, com destino a contribuintes localizados em território mineiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto/ a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes realizadas pelo destinatário, devendo ser observado o seguinte: . § 2º - 2) ao contribuinte mineiro, industrial, distribuidor ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte: . Art. 608 - A responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, que remetam as mercadorias para destinatários localizados em território mineiro. Art. 617 - I - . b - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500ml; . e - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml; . III - . a - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h"; b - 250% (duzentos e cinquenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e"; . Art. 625 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas. Art. 706 - Os benefícios previstos nesta Seção vigorarão no período de 12 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994. Art. 736 - § 1º - Nas saídas, em operação interna, até 31 de dezembro de 1993, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, com 2% (dois por cento) de gordura, reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo do imposto será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. . Art. 745 - A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal com destaque do imposto, na saída de qualquer tipo de leite. . Art. 818 - § 1º - o imposto poderá ser recolhido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o mês de março de 1992, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída do produto do estabelecimento fabricante, desde na forma do § 2º do artigo 102. . Art. 831 - § 1º - Para o efeito de cálculo e recolhimento, o imposto será atualizado na forma do § 2º do artigo 102, tomando-se por base o período compreendido entre o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o dia da efetiva saída da mercadoria. § 2º - o disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês de emissão da nota fiscal originária. . Art. 839 - VI - utilizar indevidamente máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda (PDV), ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária; . Art. 845 - II - transportada ou encontrada com documentação fiscal falsa ou inidônea. . Art. 2º - Ficam restabelecidos os seguintes dispositivos do artigo 13 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, com a redação abaixo, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º; "LXI - saída, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna e interestadual, de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, salvo se forem destinados a industrialização ou ao exterior;
LXII
entrada ou o recebimento, a contar de 27 de dezembro de 1991, de mercadoria importada do exterior, com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal;
LXIII
saída, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1992, de automóvel novo de passageiros com motor de até 127 cv. (127 HP.) de potência bruta (SEAE), com destino a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto no inciso I do artigo 154 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública: a - o adquirente: a.1 - exerça e exercia em 05 de dezembro de 1991 a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); a.3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção do ICMS ou redução da base de cálculo; b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço;
LXIV
entrada ou o recebimento, a contar de 27 de dezembro de 1991, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo destinatário localizado no exterior, em razão do desfazimento do negócio, observado o disposto no § 2º;
LXV
entrada ou o recebimento, a contar de 27 de dezembro de 1991, de amostras comerciais, sem valor comercial, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 2º;
LXVI
entrada, a contar de 27 de dezembro de 1991, de bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, observado o disposto no § 2º. .
§ 2º
o disposto nos incisos LXIV a LXVI somente se aplica quando: 1) não tenha havido contratação de câmbio; 2) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II), nas hipóteses dos incisos LXIV e LXV; 3) haja reconhecimento por parte do fisco federal da desoneração do II ou da aplicação do regime de tributação simplificada." Art. 3º - Os artigos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 71 -
XVII
na saída para o exterior, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de batata consumo, reduzida de 90% (noventa por cento).
§ 13
Fica dispensada, a contar de 17 de outubro de 1991, a complementação da alíquota do ICMS decorrente da aquisição interestadual das mercadorias arroladas nos Anexos V e VI com as reduções previstas nos incisos XIII e XIV.