Artigo 1º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.317 de 30 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) VII – na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam integradas; (...) Art. 6º – (...) XI – a saída, em operação interna, de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, ressalvadas as hipóteses descritas no artigo 11; (...) XIV – a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte; (...) Art. 13 – (...) III – a operação de fornecimento de refeição pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que esta, ou a mercadoria para seu preparo, tenham sido adquiridas acobertadas por documento fiscal; (...) Art. 27 – (...) XV – na operação com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e equídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais, situados no Estado, desde que inscritos no Cadastro de Produtor Rural; (...) Art. 59 – (...) I – nas operações e prestações internas: a – 25% (vinte e cinco por cento), nas seguintes hipóteses: a.1 – nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I; a.2 – nas prestações de serviços relacionadas no Anexo I; b – 12% (doze por cento), nas operações com as seguintes mercadorias: b.1 – arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite tipos "A" e "B" , aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional; b.2 – carne bovina, bufalina, suína , caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional; b.3 – máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados no Anexo VII, quando destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento adquirente e para serem diretamente empregados no processo produtivo industrial, agrícola, avícola ou pecuário, até 31 de dezembro de 1994, observado o disposto no § 6º; c – 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores; II – nas operações e prestações interestaduais: a – quando o destinatário não for contribuinte do imposto, as alíquotas previstas no inciso I; b – 7% (sete por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; c – 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo; III – 13% (treze por cento), nas operações de exportação. (...) Art. 78 – (...) VI – ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documentário fiscal relativo a operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja responsável pelo pagamento do imposto. Art. 95 – (...) I – (...) e – aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior ou apreendida; Art. 96 – Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou armazém geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. Art. 144 – (...) IV – o valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmaras de ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço; (...) Art. 839 – (...) VI – utilizar indevidamente máquina registradora ou emitir cupom para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária; Art. 853 – (...) I – o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG) vigente na data em que se tenha constatado a infração; II – o valor das operações ou das prestações realizadas; (...) Art. 856 – (...) § 22 – Caracteriza a reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data em que a prática da infração houver sido reconhecida pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou a contar da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. (...) Art. 859 – (...) I – por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal – 5% (cinco por cento) do valor constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de: a – entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário; b – saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido; II – (...) a – quando as infrações a que se refere o inciso forem apuradas pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; (...) IV – por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda ao serviço utilizado, ou à mercadoria entrada no estabelecimento ou àquela cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida – 40% (quarenta por cento) do valor constante do documento; VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada – 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; (...) X – por emitir ou utilizar documento fiscal falso – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o imposto correspondente foi integralmente pago; (...) XIII – por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador de operação de circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida – 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou operação; (...) XV – por consignar em documento destinado a informar ao fisco o saldo da conta gráfica, o valor do crédito do imposto, do serviço utilizado ou da entrada de mercadoria, superior ao real, ou o valor do débito do imposto, da prestação de serviço ou da saída de mercadoria, inferior ao real, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido – 40% (quarenta por cento) do valor da diferença, apurado com base nos valores das operações e das prestações; Art. 2º – Os artigos do RICMS a que se refere o artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos; "Art. 59 – (...)
§ 6º
– A alíquota estabelecida na forma do inciso I, alínea "b", subalínea "b.3": 1) somente se aplica se o estabelecimento vendedor deduzir do valor da operação a parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à redução da alíquota, demonstrado no respectivo documento fiscal; 2) deixará de se aplicar se o estabelecimento adquirente der à mercadoria finalidade diversa da prevista ou, sem autorização do fisco, aliená=-la antes de decorridos 3 (três) anos da data da aquisição, hipóteses em que o ICMS resultante da aplicação do diferencial das alíquotas será exigido com todos os acréscimos legais, do adquirente, na condição de: a – contribuinte, nas aquisições efetuadas fora do Estado; b – responsável, nas aquisições efetuadas no Estado.