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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.227 de 20 de dezembro de 1991

Aprova Convênio ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.


Art. 1º

Fica aprovado o Convênio ICMS nº 73/91, celebrado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília (DF), no dia 5 de dezembro de 1991, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de dezembro de 1991, é reproduzido em anexo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1991. HÉLIO CARVALHO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant CONVÊNIO ICMS 73/91 Dispõe sobre a tramitação das reclamações previstas na Lei Complementar Nº 65, de 15 de abril de 1991. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto neste Convênio, relativamente às reclamações impetradas por contribuinte domiciliado no respectivo território, com fundamento no § 1º do artigo 2º, da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991. Cláusula segunda - A reclamação será entregue, pelo interessado, na Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de seu domicílio fiscal, acompanhada das razões de fato e de direito e de documentação que amparem a .sua pretensão. Cláusula terceira - Apreciada a reclamação, a unidade federada deverá:

I

julgada procedente, submeter a matéria ao CONFAZ, por meio da COTEPE/ICMS com proposta de exclusão do produto da lista dos semi-elaborados, instruída com a documentação pertinente;

II

julgada improcedente, remeter à COTEPE/ICMS cópia dos pareceres técnicos da decisão, para divulgação aos seus membros.

Parágrafo único

- Na hipótese do inciso I, a COTEPE/ICMS elaborará parecer, para apreciação do CONFAZ.


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