Artigo 71, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.989 de 01 de novembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 71
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XV
na saída, até 31 de dezembro de 1991, em operação interna, promovida por estabelecimento fabricante, de automóvel novo de passageiros, com motor de até 127 cv (127 HP) de potência bruta (SEAE), de pr9odução nacional, quando destinado a motorista profissional, observado o disposto no § 12 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 12º
– O disposto no inciso XV aplica-se desde que, cumulativa e comprovadamente: 1) o adquirente: a – exerça e exercia em 07 de agosto de 1991 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b – utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c – não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com redução de base de cálculo ou com isenção do ICMS; 2) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço; 3) o veículo esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)." Art. 3º – O artigo 13 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica acrescido dos seguintes parágrafos, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º: "§ 2º – A isenção prevista no inciso LVI aplica-se também: 1) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; 2) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 3º
– Para o efeito de aplicação do disposto no inciso LXIII, entende-se por: 1) Ração Animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 2) Concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 3) Suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a razão ou concentrado, e vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 4º
– A isenção prevista no inciso LXIII aplica-se também à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, nas seguintes operações: 1) transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular; 2) remessa a estabelecimento produtor que mantenha contrato de produção integrada com o produtor remetente.
§ 5º
– Relativamente ao disposto no inciso LXIX, a isenção não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 6º
– A isenção prevista no inciso LXV somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 7º
– A isenção prevista nos incisos LX a LXIX, quando concedida a saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: 1) apicultura; 2) aquicultura; 3) avicultura; 4) cunicultura; 5) ranicultura; 6) sericicultura.
§ 8º
– A isenção prevista nos incisos LX a LXIX não se aplica às operações com amônia, ureia e seus derivados." Art. 4º – Ficam revogados, a partir de 1º de novembro de 1991, os seguintes dispositivos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto: I – inciso XXI do artigo 13; II – incisos XVI e XVII do artigo 27; III - § 6º do artigo 27. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 1991. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant * Republicado em virtude de incorreções verificadas no original. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000