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Artigo 1º, Inciso LXVI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.989 de 01 de novembro de 1991

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Art. 1º

– Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 - ….............................................................. X – na saída, em operação interna, de glúten de milho, farelo de glúten de milho e raspa de mandioca, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento: …............................................................................... XXVI – na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, nitrato de amônio, ou de suas soluções, fosfato de amônio e sulfato de amônio, para fabricação de adubo ou fertilizante, observado o disposto nos §§ 8º e 9º; …............................................................................... §3º – Nas hipóteses da alínea "b" do inciso IV e da alínea "b" do inciso X, a fase do diferimento se encerra na saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor ou sendo esta também diferida, na operação subsequente promovida pelo destinatário da mercadoria. …............................................................................... Art. 2º – Os artigos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 13 - …..............................................................

LX

saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, desde que utilizados para esse fim;

LXI

saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador, observado o disposto no § 2º, com destino a: a – estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; b – estabelecimento produtor agropecuário; c – qualquer estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

LXII

saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 8º;

LXIII

saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de rações para animais, concentrados e suplementos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, desde que: a – sejam fabricados por indústrias de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária; b – os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; c – haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; d – os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

LXIV

saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

LXV

saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de milho, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de razão animal, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

LXVI

saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de esterco animal;

LXVII

saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado:

LXVIII

saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;

LXIX

saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, se sementes certificadas ou fiscalizadas, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 5º;

LXX

saída, em operação interna, até 31 de dezembro de 1991, de automóvel novo de passageiros, com motor de até 127 cv (127 HP) de potência bruta (SEAE), de produção nacional, promovida por estabelecimento de concessionária, quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda e da Segurança Pública; a – o adquirente; a.1 – exerça e exercia em 07 de agosto de 1991 a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi); a.3 – não tenha adqui4rido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção do ICMS ou redução da base de cálculo; b – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução de preço; c – o veículo esteja isento do Imposto sore Produtos Industrializados (IPI);

Art. 1º, LXVI do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.989 /1991