JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.984 de 31 de outubro de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Fundo de Aplicação Financeira – Dívida Públicado Estado de Minas Gerais – FAF/MG terá sua carteira constituída única e exclusivamente por títulos de emissão do Estado de MinasGerais, negociados no Mercado Aberto.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.984 /1991