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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.984 de 31 de outubro de 1991

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Art. 2º

Incumbe ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A -BEMGE fazer a gestão do FAF/MG, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as normas regulamentares esta-belecidas pelo Banco Central do Brasil – BACEN.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.984 /1991