Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.984 de 31 de outubro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Incumbe ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A -BEMGE fazer a gestão do FAF/MG, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as normas regulamentares esta-belecidas pelo Banco Central do Brasil – BACEN.