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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.984 de 31 de outubro de 1991

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Art. 1º

As entidades relacionadas no Anexo Único deste De-creto deverão obrigatória e exclusivamente aplicar seus recursos financeiros no Fundo de Aplicação Financeira – Dívida Pública doEstado de Minas Gerais – FAF/MG.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.984 /1991