Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.984 de 31 de outubro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As entidades relacionadas no Anexo Único deste De-creto deverão obrigatória e exclusivamente aplicar seus recursos financeiros no Fundo de Aplicação Financeira – Dívida Pública doEstado de Minas Gerais – FAF/MG.