Artigo 71, Parágrafo 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.982 de 31 de outubro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 71
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XII
na entrada, a contar de 1º de maio de 1991, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados do exterior, reduzida do percentual correspondente à redução do Imposto sobre a Importação, desde que: a – amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989; b – destinada a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial.
XIII
na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Anexo V, observado o disposto no § 10, reduzida de: a – 8,2857% (oito inteiros e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete décimos de milésimos por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; b – 8,3333% (oito inteiros e três mil, trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento), nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto; 38,8889% (trinta e oito inteiros e oito mil, oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimos por cento), nas operações internas e nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.
XIV
na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto no § 11, reduzida de: a – 8,2857% (oito inteiros e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete décimos de milésimos por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; b – 8,3333% (oito inteiros e três mil, trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento), nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto; c – 51,1112% (cinquenta e um inteiros e mil, cento e doze décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto; d – 51,1112% (cinquenta e um inteiros e mil, cento e doze décimos de milésimos por cento), nas operações internas, exceto quanto aos produtos das posições 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 da NBM/SH, que terão a redução prevista no inciso VII.
§ 10
– Na hipótese do inciso XIII, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação: 1) 0,0642 (seiscentos e quarenta e dois décimos de milésimos), na hipótese da alínea "a"; 2) 0,11 (onze centésimos), nas hipóteses das alíneas "b" e "c".
§ 11
– Na hipótese do inciso XIV, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação: 1) 0,0642 (seiscentos e quarenta e dois décimos de milésimos), na hipótese da alínea "a"; 2) 0,11 (onze centésimos), na hipótese da alínea "b"; 3) 0,088 (oitenta e oito milésimos), nas hipóteses das alíneas "c" e "d"." Art. 3º – O percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, relativo ao produto classificado no Código 3301.29.0700 da NBM/SH, fica alterado para 100% (cem por cento), a partir de 17 de outubro de 1991. Art. 4º – Ficam criados os anexos V e VI do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, com a redação por este estabelecida. Art. 5º – A alteração relativa ao artigo 625 a que se refere o artigo 1º deste Decreto produz efeito a contar de 1º de novembro de 1991. Art. 6º – Fica revogado o § 2º do artigo 167, passando o § 1º a constituir o parágrafo único. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1991. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant