JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.982 de 31 de outubro de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 71

…...............................................................

XII

na entrada, a contar de 1º de maio de 1991, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados do exterior, reduzida do percentual correspondente à redução do Imposto sobre a Importação, desde que: a – amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989; b – destinada a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial.

XIII

na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Anexo V, observado o disposto no § 10, reduzida de: a – 8,2857% (oito inteiros e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete décimos de milésimos por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; b – 8,3333% (oito inteiros e três mil, trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento), nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto; 38,8889% (trinta e oito inteiros e oito mil, oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimos por cento), nas operações internas e nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.

XIV

na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto no § 11, reduzida de: a – 8,2857% (oito inteiros e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete décimos de milésimos por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; b – 8,3333% (oito inteiros e três mil, trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento), nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto; c – 51,1112% (cinquenta e um inteiros e mil, cento e doze décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto; d – 51,1112% (cinquenta e um inteiros e mil, cento e doze décimos de milésimos por cento), nas operações internas, exceto quanto aos produtos das posições 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 da NBM/SH, que terão a redução prevista no inciso VII.

§ 10

– Na hipótese do inciso XIII, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação: 1) 0,0642 (seiscentos e quarenta e dois décimos de milésimos), na hipótese da alínea "a"; 2) 0,11 (onze centésimos), nas hipóteses das alíneas "b" e "c".

§ 11

– Na hipótese do inciso XIV, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação: 1) 0,0642 (seiscentos e quarenta e dois décimos de milésimos), na hipótese da alínea "a"; 2) 0,11 (onze centésimos), na hipótese da alínea "b"; 3) 0,088 (oitenta e oito milésimos), nas hipóteses das alíneas "c" e "d"." Art. 3º – O percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, relativo ao produto classificado no Código 3301.29.0700 da NBM/SH, fica alterado para 100% (cem por cento), a partir de 17 de outubro de 1991. Art. 4º – Ficam criados os anexos V e VI do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, com a redação por este estabelecida. Art. 5º – A alteração relativa ao artigo 625 a que se refere o artigo 1º deste Decreto produz efeito a contar de 1º de novembro de 1991. Art. 6º – Fica revogado o § 2º do artigo 167, passando o § 1º a constituir o parágrafo único. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1991. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant

Art. 71, XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.982 /1991