Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.982 de 31 de outubro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operaçõ3s Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - ….............................................................. IV – encontrado desacobertado de documento fiscal. Art. 13 - …............................................................... XXIII - …................................................................. a – o benefício aplica-se também à saída com destino a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; …............................................................................... XL – saída, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1991, de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, exceto tubos, manilhas e postes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que: …............................................................................... XLI – entrada, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1991, no estabelecimento do importador, de mercadoria, exceto tubos, manilhas e postes, quando importada do exterior e destinada à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que: …............................................................................... Art. 22 - …............................................................... Parágrafo único – A isenção referida neste artigo será concedida individualmente, mediante despacho do Superintendente Regional da Fazenda e estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado. Art. 32 - …............................................................... § 1º – Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos descritos no caput, atualizado com base nos itens do § 1º do artigo 60, devendo o contribuinte: …............................................................................... Art. 41 - …............................................................... III – prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador do serviço. …............................................................................... Art. 71 - …............................................................... XI – na saída, no período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 1991, de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.23.9900 - "Ex", 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "Ex", 8703.23.0500, 8703.24.0300, 8703.90.9900, 8703.23.0600, 8703.24.0400, da NBM/SH, em razão de aquisições efetuadas por órgãos da administração pública direta estadual diretamente do estabelecimento fabricante, em decorrência de contratos celebrados até 31 de outubro de 1991, reduzida de: …............................................................................... Art. 151 - ….............................................................. Parágrafo único - …....................................................... 1) a nota fiscal que acobertou o retorno contenha o "visto" do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador; …............................................................................... Art. 165 – O valor a recolher será apurado mensalmente mediante o confronto entre o imposto devido, calculado sobre o valor estimado das operações e prestações, e os créditos fiscais correspondentes às mercadorias entradas para comercialização ou industrialização, e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados, desde que corretamente destacados nos documentos fiscais. …............................................................................... Art. 440 – O DAICMS referido no § 2º do artigo 436 conterá as seguintes indicações: …............................................................................... Art. 543 - ….............................................................. § 1º – O regime de que trata esta Seção não se aplica nas remessas de mercadoria quando o destinatário for estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima ou insumo no processo de transformação em outa espécie, ou na fabricação de outro produto, que tenham características e composição química diferentes da matéria-prima adquirida. …............................................................................... Art. 578 - ….............................................................. III – pela indústria de café solúvel, situada no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no artigo 570, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias; …............................................................................... Art. 625 – Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas. Art. 639 – É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento. …............................................................................... Art. 692 – Na remessa da mercadoria para as empresas de que trata o caput do artigo 690, o estabelecimento fabricante, ou suas filiais, emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, os seguintes: …............................................................................... Art. 827 – O estabelecimento, localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto devido a este estado, remeterá à Superintendência da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o 10º (décimo) dia contado após o recolhimento previsto no artigo 818, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações: …............................................................................... Art. 828 - ….............................................................. Parágrafo único – As operações, em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 819, serão objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio. Art. 845 - ….............................................................. § 1º – Ocorrerá a apreensão na hipótese mencionada no inciso I, mesmo no caso de mercadorias acondicionadas em recipientes lacrados ou em embalagens fechadas e indevassáveis, ainda que apenas com relação à diferença. …............................................................................... Art. 2º – Os artigos do RICMS a que se refere o artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 13 - …..............................................................
LIX
saída, no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, promovida por seu produtor e destinados à produção de sementes.