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Artigo 808, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991

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Art. 808

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Parágrafo único

- Serão observadas, como suplementares, no que couber, as formas do Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978." Art. 5º - Os artigos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, abaixo relacionados, ficam acrescidos do § 2º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir o § 1º: "Art. 95 - .................................................

§ 2º

Para o efeito do disposto neste artigo, considere-se: 1) - mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal; 2) - iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.

Art. 808, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.773 /1991