Artigo 808 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 808
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Parágrafo único
- Serão observadas, como suplementares, no que couber, as formas do Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978." Art. 5º - Os artigos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, abaixo relacionados, ficam acrescidos do § 2º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir o § 1º: "Art. 95 - .................................................
§ 2º
Para o efeito do disposto neste artigo, considere-se: 1) - mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal; 2) - iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.