Artigo 720, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 720
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§ 3º
Do termo de acordo de que tratam os artigos 718 e 719, poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, na forma do artigo 251.