Artigo 710 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 710
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§ 3º
Do termo de acordo de que trata o artigo 709, poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, na forma do artigo 251.