Artigo 520 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 520
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III
mensalmente, sob o título Observações o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminado por Administradora.