Artigo 431 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 431
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§ 5º
As empresas de transporte interestadual de passageiros, controladas ou não pelo 6º Distrito Rodoviário Federal do DNER, nos casos de viagens iniciadas em outras unidades da Federação, devem: 1) - recolher ao Estado de Minas Gerais o ICMS relativo aos Bilhetes de Passagem Rodoviários emitidos em território mineiro; 2) - inscrever-se, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, instruindo o pedido com cópias dos instrumentos constitutivos da empresa e do documento de inscrição no CGC; 3) - remeter à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o último dia útil de cada mês, cópia do Quadro Demonstrativo de Movimento de Passageiros relativo ao mês anterior e entregue ao DNER, em outra unidade da Federação, acompanhado de código do respectivo documento de arrecadação.