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Artigo 407, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991

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Art. 407

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§ 2º

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos entregará o DMA até o dia 20 (vinte) do mês subsequente." Art. 6º - O artigo 302 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação, produzindo efeitos após 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste Decreto: "§ 7º - Para o efeito do disposto no inciso I do artigo 307, os prazos serão apurados tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte." Art. 7º - Fica revogado o § 1º do artigo 83 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, passando o § 2º a constituir o parágrafo único. Art. 8º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto: I - § 5º do artigo 200; II - § 5º do artigo 226; III - § 2º do artigo 302. Art. 9º - O regime especial de que trata a Seção XVI do Capítulo XX do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, aplica-se a contar de 13 de março de 1989. Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de julho de 1991. HÉLIO CARVALHO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 407, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.773 /1991