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Artigo 282, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991

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Art. 282

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Parágrafo único

- São consideradas inidôneas, fazendo prova apenas em favor do fisco, os cupons, as fitas-detalhe e listagens analíticas que omitirem quaisquer das indicações previstas nos artigos 271 e 281, ou as consignarem de modo ilegível ou incorreto.

Art. 282, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.773 /1991