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Artigo 272, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991

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Art. 272

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§ 2º

O contribuinte que realizar operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito poderá emitir, mensalmente, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200, nota fiscal global, discriminando os valores totais, por Administradora, hipótese em que a mesma não será levada a débito no Registro de Saídas.

Art. 272, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.773 /1991