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Artigo 266 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991

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Art. 266

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VII

7ª via - repartição fazendária que tenha emitido o documento, ou AF da circunscrição do produtor que tenha autorizado a impressão ou fornecido o bloco - arquivo.

Art. 266 do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.773 /1991