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Artigo 227, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991

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Art. 227

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§ 3º

Nas operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem distinção por subsérie, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200, desde que constem as indicações do inciso VIII do artigo 229.

Art. 227, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.773 /1991