Artigo 227 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 227
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§ 3º
Nas operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem distinção por subsérie, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200, desde que constem as indicações do inciso VIII do artigo 229.