Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 218
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§ 2º
Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte poderá emitir, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200, nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante.