Artigo 199, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 199
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Parágrafo único
- O fisco poderá restringir o número de subséries.
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- O fisco poderá restringir o número de subséries.