JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 199, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 199

.................................................

Parágrafo único

- O fisco poderá restringir o número de subséries.

Art. 199, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.773 /1991