Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 166
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Parágrafo único
- O contribuinte que realizar operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito poderá emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais das vendas, por Administradora, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200.