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Artigo 145, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991

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Art. 145

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§ 4º

Nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII do artigo 27, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

Art. 145, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.773 /1991