Artigo 145, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 145
.................................................
§ 4º
Nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII do artigo 27, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.